Água, luz ou gás: O que acontece caso se atrase a pagar a

Água, luz ou gás: O que acontece caso se atrase a pagar a

Se falhou o pagamento de uma fatura de eletricidade, água, gás ou outro serviço público essencial, saiba que o importante é agir rápido, de modo a evitar a suspensão do serviço e outros custos. Contudo, deve ter em conta o seguinte: “Quando um consumidor falha pontualmente o pagamento de um serviço essencial, não perde imediatamente o acesso ao serviço. A legislação e regulamentação em vigor estabelecem uma série de direitos e garantias para evitar cortes indevidos ou abusivos”, explica o site Saldo Positivo, da Caixa Geral de Depósitos, que explica algumas regras. O Notícias ao Minuto selecionou cinco que deve mesmo conhecer. São as seguintes: Nenhum fornecedor pode suspender o fornecimento de um serviço público essencial sem avisar com antecedência: “Em caso de atraso no pagamento que justifique o corte temporário do serviço, a empresa tem de enviar um aviso prévio por escrito com a antecedência mínima de 10 dias. Esse aviso deve indicar, de forma clara, o motivo da suspensão (por exemplo, fatura X em atraso), a data a partir da qual o serviço pode ser cortado e os meios que tem à disposição para evitar a suspensão do serviço ou para pedir a reposição. Os regulamentos de cada prestador de serviços apresentam muitas vezes um prazo maior para o envio do aviso prévio. Por exemplo, no setor elétrico, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) estabelece que o fornecedor deve dar 20 dias de antecedência no aviso de corte por falta de pagamento. Muitos fornecedores de água apresentam um prazo semelhante, (20 dias) antes de interromper o abastecimento”; É proibido o corte de um serviço essencial por não ter pago um outro serviço diferente, mesmo que sejam faturados em conjunto: “O fornecedor de um serviço não pode, por exemplo, cortar a eletricidade porque o cliente não pagou uma componente adicional da fatura que não está diretamente ligada a esse serviço, exceto se os serviços forem funcionalmente indissociáveis. Na prática, esta regra protege-o em relação aos “pacotes” ou às faturas conjuntas”; O cliente tem direito a faturas regulares com os valores discriminados: “Por lei, as faturas de serviços essenciais devem ser mensais ou de periocidade regular e discriminar todos os valores cobrados e tarifas aplicadas. No caso das comunicações eletrónicas (telefone, internet, TV), pode pedir faturas ainda mais detalhadas (por exemplo, com a listagem de chamadas telefónicas). Já na eletricidade, a fatura deve destacar, linha a linha, os diversos componentes do preço (energia, taxas, contribuições, entre outros)”; Dívidas prescrevem após seis meses: “O direito de o fornecedor de serviços exigir o pagamento de um serviço prescreve seis meses após a sua prestação. Isto significa que os consumos com mais de seis meses não lhe podem ser cobrados. Por exemplo, se o seu fornecedor de água deixou de faturar por determinado período e só passado muitos meses emite a fatura, deixa de ficar obrigado a pagar consumos feitos há mais de meio ano. Da mesma forma, se por erro da empresa, pagou a menos do que devia, a empresa só pode cobrar a diferença que diz respeito aos últimos seis meses após o pagamento dessa fatura. Terminado esse prazo, perde o direito de exigir os valores em atraso. O cliente não pode ser responsabilizado por falhas do prestador de serviços”; É proibida a cobrança de consumos mínimos fictícios ou de quaisquer montantes que não correspondam a serviço prestado: “O fornecedor não pode, por exemplo, impor um valor fixo por mês como consumo mínimo independentemente do gasto real. Só pode cobrar o que foi consumido. Também não são permitidas despesas administrativas que não correspondam a um custo real do prestador. A única exceção legal é a contribuição para o serviço de rádio e televisão público, Esta contribuição audiovisual continua a ser cobrada através da fatura da luz. Se tiver feito pagamentos a mais (por estimativas altas, por exemplo), este valor deve ser deduzido na fatura seguinte ou devolvido (caso o solicite)”. Leia Também: De seis meses a… 20 anos: Quanto tempo leva uma dívida a prescrever?

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