Quem pode aceder à moratória sobre os créditos? Como

Os formulários podem ser encontrados nas agências, gabinetes de empresas e nos canais digitais dos principais bancos. O Governo anunciou em 1 de fevereiro medidas abrangendo famílias, empresas e entidades públicas, incluindo moratórias no crédito à habitação (casa própria permanente) e crédito às empresas que suspendem o pagamento das prestações mensais. O decreto-lei com as regras das moratórias permite aos clientes bancários individuais ou empresas dos municípios com declaração de situação de calamidade diferirem o pagamento do capital, dos juros e dos outros encargos associados aos créditos contratados até 28 de janeiro de 2026, sem entrarem em incumprimento. Entretanto, o Banco de Portugal emitiu hoje um comunicado com as principais condições para aceder ao regime. O que fazer para beneficiar da moratória? Os clientes particulares devem preencher e enviar ao banco, preferencialmente por meios eletrónicos, uma declaração de adesão à moratória, acompanhada por documentos que atestem a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social. No caso das empresas, instituições particulares de solidariedade social (IPSS), associações sem fins lucrativos e outras entidades da economia social, a declaração deve ser assinada pelos representantes legais. Quando é que a moratória tem início? No prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos exigidos pelo banco, mesmo em caso de ausência de resposta da instituição. Se o cliente não reunir as condições de acesso à moratória, o banco é obrigado a informá-lo no prazo máximo de três dias úteis. A moratória tem custos? Não. O Banco de Portugal informou que as instituições não podem cobrar comissões, despesas ou outros encargos aos clientes. Qual é a duração da moratória? A moratória estará em vigor durante 90 dias, entre 28 de janeiro e 28 de abril de 2026. Quem pode beneficiar deste regime? Os clientes com créditos para a aquisição ou construção de habitação própria permanente, ou com contratos de locação financeira de habitação própria e permanente, anteriores a 28 de janeiro de 2026, desde que: – Os imóveis estejam localizados num dos 68 municípios abrangidos pela situação de calamidade (Resolução do Conselho do Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro). – Um dos clientes esteja em regime de ‘lay-off’ em empresa sediada ou com atividade naqueles municípios, mesmo que os imóveis estejam fora dos concelhos abrangidos pela situação de calamidade. – Não tivessem, em 28 de janeiro de 2026, prestações em mora ou incumprimento há mais de 90 dias, nem estivessem em situação de insolvência, suspensão ou cessão de pagamentos, ou a ser objeto de execução judicial. As empresas, empresários em nome individual, cooperativas, associações de produtores agrícolas, entidades titulares de explorações agrícolas e florestais, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos, entidades da economia social e entidades de administração de património natural, cultural ou desportivo, com contratos de crédito, desde que: – Tenham sede ou atividade económica nos municípios em situação de calamidade. – Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social. – Não tivessem, em 28 de janeiro de 2026, prestações em mora ou incumprimento há mais de 90 dias, nem estivessem em situação de insolvência, suspensão ou cessão de pagamentos, ou a ser objeto de execução judicial. Como funciona a moratória? Os créditos com pagamento de capital no final do contrato serão prorrogados por 90 dias, incluindo juros, comissões, taxas e garantias. Nos créditos com reembolso parcelar de capital, ou com vencimento parcelar de prestações de capital, as rendas e os juros com vencimento previsto até ao final da moratória ficam suspensos, e o plano de pagamentos é estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão. Além disso, as linhas de crédito e os créditos concedidos não podem ser revogados, total ou parcialmente. O que acontece aos juros? Os juros que se vençam durante o período da moratória serão adicionados ao capital em dívida, a partir do momento em que são devidos. Poderá, no entanto, não haver lugar à capitalização de juros se o cliente solicitar a suspensão apenas dos reembolsos de capital, total ou parcialmente. O Banco de Portugal informa ainda que, durante o período da moratória, mantêm-se válidas as garantias concedidas pelo cliente bancário ou por terceiros — nomeadamente seguros, fianças e avales. Estas são prorrogadas, de forma automática, por igual período. Leia Também: Bancos já têm disponíveis os formulários para clientes pedirem moratórias



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