Trabalho suplementar: O que é, como é pago e quem está

Já ouviu falar do trabalho suplementar? Na prática, trata-se do que é realizado fora do horário de trabalho, de acordo com a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), sendo que há regras a cumprir. “Trabalho suplementar é aquele que é prestado fora do horário de trabalho. Se houver isenção de horário de trabalho limitada a determinadas horas por dia ou semana, é trabalho suplementar o efetuado para além delas. Se houver isenção com observância do período normal de trabalho, é trabalho suplementar o que o exceda”, pode ler-se no site da ACT, na secção das Perguntas Frequentes. Além disso, segundo a ACT, não é considerado trabalho suplementar: O prestado em dia normal por trabalhador isento, sem sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho; O prestado para compensar suspensões de duração não superior a quarenta e oito horas, quando haja acordo entre empregador e trabalhador; A tolerância de quinze minutos para acabar o serviço; A formação profissional, mesmo que realizada fora do horário de trabalho, desde que não exceda duas horas diárias; O prestado em acréscimo ao período normal, quando o IRCT o permita; O prestado para compensação de períodos de ausência ao trabalho, efetuada por iniciativa do trabalhador, desde que uma e outra tenham o acordo do empregador. Como é pago o trabalho suplementar? Segundo a ACT, o trabalho suplementar prestado a partir de 1 de maio de 2023 (inclusive) é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos: Até 100 horas anuais: 25% pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil; 50% por cada hora ou fração em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar ou em feriado. Superior a 100 horas anuais: 50% pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil; 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado. Trabalho suplementar é obrigatório? Sim, de acordo com a ACT, “os trabalhadores são obrigados a realizar trabalho suplementar salvo se, havendo motivos atendíveis, expressamente solicitarem dispensa”. Porém, verificam-se algumas exceções. Têm direito à dispensa de trabalho suplementar: A trabalhadora grávida (artigo 59.º, n.º 1); O trabalhador (a) com filho de idade inferior a 12 meses (artigo 59.º, n.º 1); A trabalhadora durante todo o tempo em que durar a amamentação, se for necessário para sua saúde ou para a da criança (artigo 59º, n.º 2); Os menores estão proibidos de prestar trabalho suplementar (artigo 75.º, n.º 1), exceto se for indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave e desde que se trate de menor com idade igual ou superior a 16 anos (artigo 75.º, n.º 2); Não estão obrigados a prestar trabalho suplementar: Os trabalhadores com deficiência ou doença crónica (artigo 88.º); O trabalhador-estudante, exceto se por motivo de força maior (artigo 90.º, n.º 6); O trabalhador cuidador, desde que com estatuto reconhecido e enquanto se verificar a necessidade de assistência (artigo 101.º-G, n.º 1). Leia Também: Governo pede contenção. Alterações às portagens “custam 100 milhões/ano”



Publicar comentário