Sete mudanças que a revisão laboral do Governo traz para os

A proposta de lei do governo de revisão da legislação trabalhista já deu entrada no site da Assembleia da República, depois de ter sido aprovada em Conselho de Ministros. Afinal, o que muda para os trabalhadores se o documento do Executivo for aprovado? José Mota Soares e Joana de Sá, ambos sócios trabalhistas da Andersen, empresa independente de consultoria tributária e jurídica, elencaram, a pedido do Notícias ao Minuto sete mudanças que a revisão labora pode trazer. Porém, antes disso, deixam a ressalva: “Como ponto prévio, consideramos que qualificar as medidas propostas como ‘retrocesso’ não será o enquadramento mais rigoroso. A proposta introduz alterações que visam, primordialmente, agilizar procedimentos e conferir maior flexibilidade ao sistema trabalhista, sem eliminar os princípios estruturantes do direito do trabalho. Ressalte-se que a proposta é povoada de diversas medidas que ampliam os direitos dos trabalhadores”. Sete mudanças com a revisão trabalhista: 1 – Contratos por prazo determinado “A duração máxima do contrato por prazo determinado passa a ser de três anos (antes dois anos). O contrato por prazo determinado pode ser renovado por até três vezes, sem que a duração total das renovações esteja limitada à duração do período inicial. A duração do contrato por prazo indeterminado não pode ser superior a cinco anos. É possível celebrar contrato por prazo indeterminado nas situações de lançamento de nova atividade ou início de operação de empresa, e uma nova modalidade é introduzida: a contratação por tempo determinado de empregado que nunca prestou atividade sob contrato por tempo indeterminado, ou que esteja em situação de desemprego de longa ou muito longa duração. Nesses casos, a duração não pode exceder dois anos a contar do início do motivo justificativo ou da celebração do contrato. A contratação a termo de trabalhador aposentado por velhice ou invalidez fica sujeita, desde o início, ao regime previsto para a conversão do contrato após aposentadoria. temporários por períodos mais prolongados. A eliminação do limite anterior de 250 trabalhadores para contratos associados ao início de nova atividade abre essa modalidade para empresas maiores.” 2. Demissão coletiva e oposição à reintegração: “A indenização por dispensa coletiva passa a corresponder a 15 dias de salário base e adicional por cada ano completo de antiguidade (anteriormente 20 dias). O empregado que pedir a reintegração em sede judicial fica obrigado a prestar caução no valor da indenização recebida. O empregador pode requerer ao juízo a exclusão da reintegração, com base em fatos e circunstâncias que tornem o retorno do empregado gravemente prejudicial e perturbador para o funcionamento da empresa. Essa faculdade deixa de ser limitada a microempresas ou cargos de administração ou direção. Impacto prático: A redução do valor da indenização torna as demissões coletivas financeiramente menos onerosas para as empresas. 3. Terceirização: A proposta revoga a disposição que proibia o uso de prestadores de serviços externos para necessidades que tivessem sido asseguradas por trabalhador cujo contrato cessou nos doze meses anteriores na sequência de despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho. Impacto prático: Empresas recuperam flexibilidade na reorganização de funções após processos de dispensa coletiva, sem o risco de invalidade ou contraordenação associado à proibição anterior.” 4. Banco de horas – Fim do Regime Grupal, “Novo” Regime Individual: “Na falta de convenção coletiva de trabalho, o banco de horas pode agora ser instituído por acordo expresso entre empregador e trabalhador.O banco de horas grupal (por referendo) fica revogado, mas os regimes em curso à data de entrada em vigor mantêm-se até ao fim do período de referência em execução, cessando no prazo de um ano após a entrada em vigor da lei. Impacto prático: Empresas sem acordo coletivo que desejam flexibilizar o tempo de trabalho passam a contar com uma ferramenta ágil. A eliminação do banco de horas grupal reduz o poder coletivo dos trabalhadores na negociação das condições de organização do tempo de trabalho, substituindo-o por acordos bilaterais individuais. As empresas sem acordo coletivo passam, no entanto, a ter um instrumento mais ágil de flexibilização da jornada de trabalho.” 5. Horas extras: “Os limites da jornada extraordinária podem ser aumentados em até 300 horas por ano, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.No caso de microempresas, o limite pode ser aumentado em 20 % quando o afastamento de empregados ultrapassar 20%.” 6. Isenção de horário de trabalho “A isenção de horário passa a abranger expressamente os cargos de complexidade técnica, além dos cargos de administração, direção e funções de confiança, fiscalização ou apoio a ocupantes desses cargos.” 7. Créditos salariais “O crédito do empregado pode agora ser extinto por remissão abdicativa, desde que o empregado declare expressamente a renúncia mediante declaração escrita com firma reconhecida, ou quando assistido por estrutura de representação coletiva no momento da formalização da renúncia. Impacto prático: Abre-se a possibilidade de acordos de liquidação total negociados com trabalhadores, com garantias formais que protegem o empregador de litígios futuros. Essencial em processos de saída negociada. Em suma, a proposta de revisão parece reorientar esse equilíbrio em favor da adaptabilidade da gestão, dando ao empregador maior autonomia procedimental e substantiva.” Leia Também: Lei trabalhista em risco? Montenegro critica Chega: “Não resistem ao popular”



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