Carro, casa… O que fazer (passo a passo) se sofreu danos

A tempestade passa, mas deixa rastos – e prejuízos. A depressão Kristine causou muitos danos em carros e em imóveis, pelo que é essencial que reúna todas as provas necessárias do sinistro se quer participar à seguradora – e é aqui que entra o primeiro ponto: fotografar.
Depois deve também anotar o local, a hora do acidente e a origem provável do dano.
“A situação deverá estar descrita no auto das autoridades policiais que devem ser chamadas ao local. Reúna também a maior quantidade possível de provas, como fotografias da ocorrência e do mau estado anterior da árvore”, por exemplo, no caso de ter sido esta a causa dos danos, conforme explicou já a DECO PROteste.
Seguro paga os prejuízos?
Deve saber que as “quedas de árvores e aluimentos de terras ocorridos no âmbito do temporal dos últimos dias estão contempladas na cobertura de fenómenos da natureza, que é uma das várias coberturas de danos próprios disponíveis no mercado segurador”.
Significa isto que “apenas os segurados que tenham contratado, em específico, esta cobertura podem acionar o seguro e receber a respetiva indemnização”, concluiu a DECO PROteste.
Nota para o futuro: “Se quer garantir proteção total contra catástrofes naturais, deve contratar coberturas específicas no seguro multirriscos-habitação e no seguro automóvel facultativo. Estas incluem tempestades, inundações, aluimento de terras e fenómenos sísmicos, coberturas que não estão incluídas nos seguros obrigatórios por lei”, explica a organização.
Que seguros cobrem danos? Na prática, no caso dos seguros, em geral, cobrem danos provocados por tempestades os seguros multirriscos no caso de casas, condomínios ou empresas e os seguros contra todos os riscos no caso dos veículos.
Seguros têm de assegurar indemnizações mesmo em calamidade
Importa ainda sublinhar que as seguradoras têm de assegurar indemnizações no caso de clientes com seguros que cubram danos de tempestade mesmo nas zonas em que esteja declarada a situação de calamidade, segundo a Lei de Bases da Proteção Civil.
O artigo 61.º da lei considera “nulas, não produzindo quaisquer efeitos, as cláusulas apostas em contratos de seguro visando excluir a responsabilidade das seguradoras por efeito de declaração da situação de calamidade”.
Assim, no caso de clientes com seguros que cobrem danos provocados por fenómenos como tempestades, as seguradoras não se podem pôr de fora por a zona desses danos ser abrangida pela situação de calamidade.
“Existindo contrato de seguro que cubra os danos, a declaração de calamidade não produz efeitos de exclusão e não pode ser invocada”, confirmou à Lusa fonte oficial da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), afastando qualquer dúvida sobre este tema.
O regulador dos seguros acrescentou que esta norma “existe desde a versão originária da Lei – Lei n.º 27/2006, de 3 de julho – mantendo-se na versão consolidada atual”.
O ministro da Presidência avisou hoje, em Lisboa, que o apoio do Estado, face ao impacto do mau tempo, é sempre “complementar e subsidiário” e afirmou que os seguros são o meio normal de cobertura dos danos.
Lusa | 18:33 – 29/01/2026
O Governo decidiu em Conselho de Ministros decretar a situação de calamidade “nas zonas mais afetadas pela tempestade Kristin”, divulgou o gabinete do primeiro-ministro, que visita hoje os distritos de Leiria e Coimbra.
A passagem da depressão Kristin pelo território português deixou um rasto de destruição, causando pelo menos seis mortos, vários feridos e desalojados.
Os distritos mais afetados foram Leiria (por onde a depressão entrou no território continental), Coimbra, Santarém e Lisboa.
A Associação Portuguesa de Seguradores (APS) está a recolher informação junto das empresas do setor para apurar dados sobre o impacto da depressão Kristin “relativamente aos danos cobertos por seguro”, disse à Lusa fonte oficial da entidade.
O advogado Dantas Rodrigues explicou ao Notícias ao Minuto que o “trabalhador que demonstre que existe impossibilidade real e comprovada de comparecer ao trabalho, que não lhe é imputável, por razões que são alheias à sua vontade, deve ter a sua falta justificada”.
Beatriz Vasconcelos | 08:10 – 29/01/2026
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