IRS. Divorciados podem somar mensalidades à pensão alimentícia

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Em resposta a uma dúvida colocada por um pai divorciado que paga pensão alimentícia a um filho, estudante universitário maior de idade, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) confirmou, em informação vinculante publicada hoje no Portal das Finanças, que o valor da pensão alimentícia “é constituído pelo montante monetário fixado” no acordo de regulação das responsabilidades parentais, “adicionado de outras despesas” que, nesse documento, “o progenitor se comprometa a suportar”. No caso específico, o contribuinte queria saber se poderá deduzir do Imposto de Renda a pensão alimentícia depois que o filho tiver atingido a maioridade, considerando nesse valor as mensalidades, os manuais, as matrículas, um seguro, exames “e recursos que, a seu ver, se enquadram nas despesas de educação”. Na pergunta feita ao fisco, ele mencionou que é habitual transferir quantias diretamente para a conta do filho, “destinadas a despesas diversas, nomeadamente pagamento de telecomunicações, academia, refeições e afins”, então queria saber se essas importâncias também podem ser incluídas na pensão alimentícia. Para analisar o caso e chegar à conclusão de que os gastos com educação contam para a pensão alimentícia, a Fazenda analisou o que foi previsto no acordo de regulação das responsabilidades parentais, firmado em 2017, quando os pais se divorciaram e o filho ainda era menor de idade. No acordo ficou previsto que o pai pagaria uma certa quantia de pensão alimentícia e que assumiria 50% das despesas com educação e saúde. A autoridade fiscal entende que “a pensão alimentícia corresponde à soma das diversas parcelas”. O valor da pensão, explica o fisco, “constituirá renda do filho, que será tributada à alíquota autônoma de 20%” (de acordo com regra prevista no artigo 72 do Código do Imposto de Renda), mas pode ser deduzido para fins de IR, de acordo com as regras de “dedução específica” (do § 1º do artigo 53 desta legislação tributária). Segundo o Código do IRS, os pais divorciados podem deduzir ao IRS 20% das importâncias das pensões de alimentos a que estejam obrigados por sentença judicial ou por acordo, exceto se o filho fizer parte do agregado familiar para efeitos fiscais “ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à coleta” (de educação, por exemplo, em que é possível deduzir 30%, com um limite de 800 euros). A AT lembra que as regras vigoram não só durante o tempo em que o filho é menor, mas também “após a maioridade, nos exatos termos” que ficaram definidos no acordo de regulação das responsabilidades parentais até o filho completar 25 anos. É preciso que as outras condições consagradas no Código Civil sejam cumpridas e que o descendente não tenha “anualmente renda superior” ao salário mínimo nacional (atualmente de 920 euros), diz o fisco. Em 2015, o Código Civil foi alterado para prever (no artigo 1.905) que a pensão permanece “para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes dessa data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos comprovar a irrazoabilidade de sua exigência”. Leia Também: Número aumentou: Quantas famílias ganham mais de R$ 100 mil por ano?

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