Em caso de greve, o empregador pode substituir os grevistas?

Em caso de greve, o empregador pode substituir os grevistas?

A CGTP e a UGT anunciaram uma greve geral para 11 de dezembro contra a proposta do Governo, naquela que será a primeira paralisação conjunta desde junho de 2013, quando Portugal estava sob intervenção da ‘troika’. Afinal, em caso de greve, o empregador pode substituir os grevistas? De acordo com a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), ​o “empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que à data do aviso prévio não trabalhavam no respetivo estabelecimento ou serviço, nem pode, desde aquela data, admitir novos trabalhadores para aquele efeito”. Mais: “A tarefa desempenhada pelo trabalhador em greve não pode, durante esse período, ser realizada por empresa especialmente contratada para o efeito, salvo no caso de não estarem garantidos a satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações”. Que obrigações decorrem para as associações sindicais e os trabalhadores durante a greve?​ Ainda segundo a ACT, “nas empresas ou nos estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, as associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis ​​para ocorrer à satisfação daquelas necessidades, bem como dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e das instalações”. A última vez que CGTP e UGT convocaram uma greve geral conjunta foi há mais de dez anos, na altura da troika. No dia 11 de dezembro acontecerá mais uma paralisação. Afinal, qual é o impacto para os trabalhadores que aderem à greve? Beatriz Vasconcelos | 08:07 – 11/11/2025 Ora, “consideram-se empresas ou de estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis os que integram alguns dos seguintes setores”: Correios e telecomunicações; Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos; Salubridade pública, incluindo a realização de funerais; Serviços de energias e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis; Abastecimento de águas; Bombeiros; Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao estado; Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho de ferro e camionagem, relativo a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis ​​e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respetivas cargas e descargas; Transporte e segurança de valores monetários.​ De sublinhar que a “greve constitui um direito dos trabalhadores, competindo-lhes definir o âmbito de interesse a defender – direito este que é irrenunciável”. ​”O recurso à greve é ​​decidido pelas associações sindicais. As assembleias de trabalhadores também podem decidir o recurso à greve por voto secreto, desde que na respetiva empresa a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais e que a assembleia seja expressamente convocada para o efeito por 20% ou duzentos trabalhadores”, explica ainda a ACT. Durante a paralisação, ​os “trabalhadores em greve serão representados pela associação, pelas associações sindicais ou por uma comissão eleita para o efeito, no caso em que são as assembleias de trabalhadores a decidir do recurso à greve”. A CGTP acaba de entregar no Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social o pré-aviso de greve geral, convocada para dia 11 de dezembro. Natacha Nunes Costa com Lusa | 13:54 – 17/11/2025 Leia Também: Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços juntam-se à greve geral

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