Afinal, o que muda no IRS depois do divórcio? E a pensão de

Após um divórcio, o IRS é feito de forma individual, com regras específicas sobre estado civil, dependentes, pensão de alimentos e despesas dedutíveis, esclarece a DECO PROteste, sublinhando que a “forma correta de entregar a declaração depende da data do divórcio, da existência de filhos e de eventuais pensões”. “O estado civil considerado no IRS é sempre o que estava em vigor a 31 de dezembro do ano fiscal a que o imposto diz respeito. É com base nessa data que a Autoridade Tributária toma todas as decisões fiscais. Por exemplo, se se divorciou em 2025, essa alteração só terá impacto na declaração de IRS entregue em 2026, relativa aos rendimentos de 2025”, adianta a organização de defesa do consumidor. Assim, deve ter este prazo em consideração: Divorciado até 31 de dezembro: declara IRS como divorciado. Divorciado após 31 de dezembro: ainda declara como casado, nesse ano fiscal. “Isto significa que, após o divórcio, já não é possível a tributação conjunta. Cada ex-cônjuge entrega a sua própria declaração, e apenas pode deduzir as suas próprias despesas e a parte das despesas dos filhos que estão a seu cargo”, esclarece a organização. Além disso, “é necessário, também, atualizar a composição do agregado familiar a cada ano, incluindo a partilha de despesas de dependentes em guarda conjunta. Em 2026, a data-limite é 28 de fevereiro. Caso não o tenha feito, a informação pode ser corrigida manualmente ao preencher o quadro 6 do menu “Rosto” da declaração de IRS”. Os contribuintes têm até ao dia 2 de março para validar as faturas referentes ao IRS de 2025, mas há outros prazos a ter em atenção. Veja aqui o calendário com as datas mais importantes. Beatriz Vasconcelos | 16:53 – 07/01/2026 Deve também saber que, “por exemplo, se existirem bens comuns que são vendidos (por exemplo, um imóvel), os membros devem fazer contas às mais-valias e aos impostos a pagar”. E a pensão de alimentos? A DECO PROteste explica que a “pensão de alimentos tem impacto direto no IRS, tanto para quem paga como para quem recebe, sendo obrigatória a sua correta declaração”. “Regra geral, os alimentos devidos aos dependentes, e a forma como são prestados, são definidos por acordo entre os pais, o qual deve ser homologado pela entidade competente (tribunal). A homologação pode ser recusada se o acordo não salvaguardar o interesse do dependente. Para efeitos fiscais, a pensão de alimentos deve destinar-se a cobrir despesas essenciais como alimentação, vestuário, saúde, educação e habitação, sendo apenas dedutível ou tributável quando devidamente reconhecida”, explica a organização, acrescentando que “embora o IRS Automático seja cada vez mais abrangente, uma das situações não contempladas é a existência de pensões de alimentos”. Tenha em atenção que “sobre a pensão de alimentos é aplicada uma dedução específica, que reduz o valor sujeito a imposto. Ou seja, são apenas tributados os valores que excederem 4462,15 euros (valor de 2026)”. Por isso, quem paga a pensão de alimentos: Pode deduzir 20% do valor pago, sem limite. Deve declarar no quadro 6A do Anexo H, campo 601. Só é aceite se existir decisão judicial ou acordo homologado. Já quem recebe a pensão de alimentos: Deve declarar o valor como rendimento no quadro 4A do Anexo A, com o código 405. Identifique o dependente e o contribuinte que pagou a pensão. Leia Também: Das mudanças no IUC até ao salário e IRS: Os temas que marcaram a semana



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