AT: Residentes não habituais sem imposto reduzido podem

Em três informações vinculantes distintas emitidas pela direção de serviços do IRS entre 9 e 13 de março, em resposta a dúvidas colocadas por contribuintes inscritos no regime fiscal dos Residentes Não Habituais (RNH), a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) explica que um cidadão “que nunca tenha beneficiado” deste regime “poderá solicitar o cancelamento da sua inscrição”. “Após o deferimento desse pedido, o sujeito passivo estará em condições de poder beneficiar-se do regime do IRS Jovem”, especifica a AT. Se o contribuinte não tiver preenchido o anexo L da declaração de Imposto de Renda (para se beneficiar das regras do RNH), isso não significa que está renunciando “ao benefício fiscal do regime de residentes não habituais”, sendo necessário fazer um pedido de renúncia à Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, adverte o fisco nas respostas aos contribuintes, publicadas no Portal das Finanças. O entendimento dado a conhecer nestas três informações vinculantes é idêntico ao de uma outra resposta dada pela AT em janeiro, num caso semelhante em que um contribuinte RNH também queria saber se podia aceder ao IRS Jovem por não ter beneficiado anteriormente das regras especiais dos residentes não habituais. A questão colocada pelos contribuintes decorre do fato de que as regras do IRS Jovem, previstas no Código do IRS, referem de forma expressa que esse incentivo não se aplica a quem beneficie ou tenha beneficiado do regime do RNH. Em relação ao mesmo assunto, a Receita Federal foi questionada por outro contribuinte que se beneficiou do RNH de 2019 a 2024, e, nesse caso, o entendimento dos serviços do fisco é de que a pessoa não pode agora entrar para as regras do Imposto de Renda Jovem. “Um sujeito passivo que tenha obtido o estatuto de RNH e do mesmo tenha beneficiado (como é o caso aqui em apreciação), não pode beneficiar do regime do IRS Jovem constante do artigo 12.º-B do Código do IRS”, explica a AT. As regras do IRS Jovem foram revistas no Orçamento do Estado para 2025, tendo passado a abranger trabalhadores até os 35 anos, com um IRS reduzido por dez anos (desde que os profissionais estejam dentro dessa faixa etária). O benefício fiscal funciona por meio de uma exclusão do IR de uma parcela da renda, ou seja, há uma parte do salário que não está sujeita ao imposto, variando esse percentual de acordo com o ano da aplicação do regime. No 1º ano, todo o rendimento é excluído da tributação (a isenção de IRS é de 100%). Do 2º ao 4º ano, a isenção é de 75% (o IR vale 25% da renda). Do 5º ao 7º, a isenção é de 50% (o imposto incide apenas sobre metade da renda). Do 8º ao 10º, a isenção é de 25% (o Imposto de Renda vale sobre 75% da renda). Ao mesmo tempo, a legislação impede que uma parcela dos rendimentos mais altos seja excluída da tributação. A isenção só se aplica à fatia dos rendimentos até 55 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), o correspondente a 29.542,15 euros em 2026. A nova modalidade do IRS Jovem, que abrange trabalhadores até aos 35 anos, aplica-se pela primeira vez aos rendimentos de 2025, os que serão declarados este ano entre 01 de abril e 30 de junho de 2026. Aos rendimentos declarados em 2025, relativas ao IRS de 2024, aplicaram-se as regras anteriores. Leia também: Donald Trump diz que EUA não precisam de aliados para operação no Ormuz



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