“João era casado com Maria…” Quem recebe a Pensão de

Você já ouviu falar da Pensão por Sobrevivência? Trata-se de um “apoio pago em dinheiro, por mês, aos familiares da pessoa falecida (inscrita no regime geral da Previdência Social, do regime do seguro social voluntário, bem como do regime rural da Previdência Social)”. “Esse apoio serve para compensar a perda de renda causada por sua morte e é calculado em função da pensão que a pessoa falecida recebia ou teria direito a receber na data do óbito”, pode ler-se num guia prático da Segurança Social sobre o tema. Quem recebe a Pensão por Sobrevivência? Na prática, familiares da pessoa que morreu, incluindo: Cônjuge (marido/mulher): “Se não houver filhos do casamento, incluindo os que ainda não nasceram, precisam ter sido casados durante, pelo menos, 1 ano antes da data do falecimento, exceto se: • a morte tiver resultado de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento ou; • antes do casamento tiverem vivido em união de facto por mais de 2 anos. Exemplo: João era casado com Maria, que faleceu em outubro de 2024. Eles estavam casados desde agosto de 2021 e não tinham filhos. Como estavam casados há mais de 1 ano na época do falecimento de Maria, João tem direito a receber a Pensão por Sobrevivência.” Unido de fato: “Pessoa com quem vivia em união estável há mais de 2 anos se a pessoa que faleceu não fosse casada.” Pessoa de quem estivesse divorciada ou judicialmente separada de pessoas e bens: “Se a pessoa que faleceu, na data da morte, tivesse a obrigação de pagar-lhe a pensão alimentícia decretada ou homologada pelo Juízo ou pelo Cartório de Registro Civil.” Enteados menores: “Se a pessoa que faleceu, no momento da morte, tivesse a obrigação de pagar-lhes pensão alimentícia”. Descendentes Descendentes até o 1º grau (filhos): Inclusive os que ainda não nasceram. Descendentes além do 1º grau (netos e bisnetos): “Se estivessem a cargo da pessoa que faleceu na data do óbito, e se: • tiverem menos de 18 anos; • tiverem 18 anos ou mais, não exercerem atividade que exija inscrição em regime de proteção social de inscrição obrigatória, exceto trabalho em férias escolares ou se tiverem renda anual de trabalho dependente que não ultrapasse R$ 12.880,00 (14 vezes o salário mínimo, que em 2026 é igual a R$ R$ 920,00 por mês), e se atenderem às seguintes condições: – de 18 a 25 anos: estiverem matriculados em curso de nível médio, póssecundário não superior ou superior; bisavós): “Se estivessem a cargo da pessoa que faleceu e, desde que, o cônjuge (marido/mulher), companheiro/a, ex-cônjuge (ex-marido/ex-mulher) ou descendentes da pessoa com faleceu não recebam a Pensão por Sobrevivência.” Quais as condições para ter direito? Há direito à Pensão por Sobrevivência se a pessoa que morreu cumprir com todas as seguintes condições: tiver pertencido ao regime geral da Previdência Social, regime do seguro social voluntário, regime rural da Previdência Social; tiver descontado pelo menos 36 meses para o regime geral e regime rural da Previdência Social;



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