TdC chumba contrato de 6,5 milhões para painéis

Governo que mudar o visto prévio. O que é isto afinal?

O visto prévio recusado pelo Tribunal de Contas (TdC) diz respeito a um contrato celebrado com um consórcio composto por duas empresas – a Amener Eficiência Energética e a HUB7 Energy Services – que previa a cessão de espaços municipais por 20 anos para o “desenvolvimento de comunidade de energia renovável”, explica o TdC em comunicado emitido hoje. “O Tribunal concluiu que o valor do contrato é superior aos limiares comunitários e, como tal, a adjudicação do mesmo deveria ter sido precedida de um concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação” anunciado no Jornal Oficial da União Europeia, fundamenta o TdC, presidido por Filipa Urbano Calvão. O contrato visado foi celebrado em 26 de novembro de 2025, após a realização de uma hasta pública em que a única proposta apresentada foi a do consórcio em questão, enquadra o TdC. Contratos maiores têm que ser submetidos a um processo de fiscalização prévia no TdC, no qual o tribunal verifica se o contrato e seus termos serão executados de acordo com a lei, para garantir que os valores envolvidos não dêem origem a uma despesa ilegal antes que ela ocorra. Nesse caso, os juízes entenderam que, se esse contrato fosse aplicado como está, haveria uma violação da lei e, por isso, recusaram o visto prévio. “Os juízes do tribunal concluíram que, ao contrário do que aparenta resultar da denominação do instrumento contratual, e da posição assumida pelo município, o contrato submetido à fiscalização prévia, ainda que comporte, de um lado, a cessão temporária de espaços municipais, visa à instalação, manutenção e operação de unidades de produção de energia elétrica (composta por painéis fotovoltaicos) para autoconsumo pelo município e outros consumidores, a um preço pré-determinado, pelo prazo de 20 anos”, diz o tribunal. Embora o contrato preveja uma cessão temporária de 20 anos, o período de tempo pode ir até 50 anos, o que, para o Tribunal de Contas representa uma cessão de longo prazo maior do que o permitido na legislação. “Ainda que tecnicamente se esteja diante de uma cessão temporária, ela é de longa duração, excedendo inclusive o prazo máximo de 30 anos previsto para contratos públicos de maior duração no artigo 410, § 1º do Código de Contratos Públicos (CCP)”, dizem os juízes no acórdão. O tribunal entendeu que o município do Barreiro não tem razão quando, no exercício do contraditório, alegou que o contrato “configura um mero contrato de cessão de espaços, pois o privado não é contratado para realizar qualquer obra”, diz o TdC no comunicado. O Tribunal de Contas também considerou extrair certidão deste acórdão para “apurar os termos em que outros municípios terão celebrado este ‘tipo de contrato’, nomeadamente se os mesmos foram gratuitos ou onerosos e se foram ou não submetidos a fiscalização prévia e, assim, apurar indícios de eventuais infrações financeiras sancionatórias, justificativos de abertura de auditoria de apuramento de responsabilidades financeiras”, diz o órgão de fiscalização no mesmo comunicado. A decisão de extrair certidão foi tomada pelo TdC porque, na resposta ao tribunal em sede de contraditório, o Município do Barreiro referiu que este mesmo procedimento de cedência “tem sido utilizado por vários municípios e entidades públicas”. Leia Também: Pressão na execução de fundos europeus leva a riscos: Quais?

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