Tem atividade aberta e superou este limite de faturação?

Os contribuintes com atividade aberta, que estavam no regime de isenção do IVA ao abrigo do artigo 53.º, mas que em 2025 ultrapassaram os 15.000 euros de faturação têm de entregar a declaração de alterações, avisou a Autoridade Tributária (AT), através das redes sociais. Esta declaração, refira-se, deve ser submetida até ao dia 22 de janeiro, segundo o Fisco. “Atenção, profissionais liberais! Em 2025 estava enquadrado no Regime Especial de Isenção de IVA (art.º 53.º do CIVA)? O seu volume de negócios ultrapassou os 15.000 € (mas não chegou aos 18.750 €)? Então tome nota: O que tem de fazer? Deve entregar uma Declaração de Alterações até dia 22 de janeiro”, pode ler-se na publicação partilhada pelo Fisco na rede social Facebook. Deve ainda saber que o “enquadramento no Regime Normal de IVA tem efeitos desde 1 de janeiro”, pelo que “deve liquidar IVA em todas as operações realizadas a partir dessa data”. O que diz o artigo 53.º do Código do IVA? Segundo o que está previsto na lei, “beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional que, não praticando operações de exportação ou atividades conexas, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios anual em território nacional superior a 15.000€”. Está ainda definido que esta isenção é igualmente aplicável a sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados-Membros que reúnam ainda as seguintes condições adicionais: O volume de negócios anual na União Europeia desse sujeito passivo não exceda 100.000 €; O sujeito passivo tenha notificado previamente o Estado-Membro onde está estabelecido de que pretende beneficiar da isenção no território nacional, de acordo com procedimento equivalente ao previsto no artigo 58.º-A; O sujeito passivo, no Estado-Membro onde está estabelecido, tenha obtido para a aplicação do regime de isenção, um número individual de identificação com o sufixo ‘EX’. Deve ainda saber que os “sujeitos passivos que beneficiem da isenção do imposto nos termos dos números anteriores, nas operações abrangidas pelo regime, estão excluídos do direito à dedução previsto nos artigos 19.º e 20.º e do direito ao reembolso do imposto, nos termos do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro”. Contudo, a lei também estabelece que o regime de isenção previsto neste artigo não é aplicável: Aos sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável, nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º; Às transmissões intracomunitárias de meios de transporte novos. Nascimento, casamento, divórcio, alteração de acordo parental, óbito de um dos elementos do casal ou mudança de residência permanente são alguns dos motivos que levam à atualização do agregado familiar, explica o Fisco. Beatriz Vasconcelos | 08:40 – 12/01/2026 Leia Também: “Mais despesas passam a contar”: Fisco revela novidades no IRS de 2026



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