“Vinho tranquilo”: Sangria com esses ingredientes não paga

"Vinho tranquilo": Sangria com esses ingredientes não paga

A sangria que só leva vinho, água, açúcar e aromas é isenta de Imposto sobre Álcool e Bebidas Alcoólicas (IABA), o que significa que esse produto deve ser tratado como “vinho tranquilo”. A decisão foi do Tribunal Arbitral e divulgada pelo escritório de advocacia especializado em direito tributário, aduaneiro e direito empresarial RFF Laywers. “O Tribunal Arbitral concluiu que, quando o álcool contido na sangria resulta inteiramente da fermentação do vinho que lhe serve de base, sem adição de outras bebidas alcoólicas, o produto deve ser qualificado como vinho tranquilo, beneficiando-se, assim, da taxa zero”, pode ler-se no comunicado divulgado. A sociedade explica que o “Imposto sobre Álcool, bebidas alcoólicas e Bebidas adicionadas de Açúcar ou outros edulcorantes (IABA) incide sobre diversas categorias de bebidas alcoólicas, entre as quais se contam o vinho, outras bebidas fermentadas, os produtos intermediários e as bebidas espirituosas”. “Porém, o regime não trata todas essas bebidas da mesma forma: sua tributação depende da qualificação legal concreta do produto. É justamente aí que está o problema”, esclarece. Ao que indica a RFF Laywers, “nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), o ‘vinho tranquilo’ corresponde aos produtos abrangidos pelos códigos Nomenclatura Combinada (NC) 2204 e 2205, com exclusão do vinho espumante, desde que o respectivo título alcoométrico adquirido resulte inteiramente de fermentação e se situe entre determinados limites legais. Para esta categoria, o CIEC estabelece uma taxa de imposto de € 0,00”. “Já as ‘outras bebidas tranquilas fermentadas’ estão sujeitas a uma taxa positiva por hectolitro”, revela aquela sociedade. No caso particular na sangria “trata-se de uma bebida produzida com base em vinho, à qual podem ser adicionados água, açúcar, dióxido de carbono, aromas e outros componentes, mantendo-se, contudo, a origem exclusivamente fermentativa do álcool nela contido”. “A dúvida, então, se formula assim: deve a sangria ser tratada como vinho, por assentar numa base vínica e conter álcool exclusivamente resultante da fermentação, ou deve ser deslocada para a categoria residual das outras bebidas fermentadas? A resposta não é indiferente”, adianta a sociedade. Ora, “no caso apreciado pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na recente Decisão Arbitral proferida no âmbito do processo n. A RFF Laywers explica, por fim, que a “decisão arbitral se insere em uma linha jurisprudencial já consolidada em processos arbitrais anteriores, segundo a qual a interpretação do CIEC deve ser feita a partir das próprias categorias e definições nele contidas, e não por recurso automático a outros instrumentos normativos com finalidades distintas”. A conclusão “A Decisão Arbitral proferida no processo n. 0,00)”, pode ler-se no site do mesmo escritório de advocacia. Leia Também: Confiança do consumidor cai a mínima de 2023 com guerra

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