Greve geral. E se faltar ou chegar atrasado ao trabalho? Dia

Na quarta-feira, 3 de junho, há greve geral e espera-se que o impacto seja transversal a vários setores, começando logo pelo dos transportes, o que pode condicionar a deslocação dos trabalhadores para os locais de trabalho. Nesse caminho, o advogado Dantas Rodrigues, que colabora quinzenalmente com o Notícias ao Minuto na rubrica “Trabalho e impostos (des)complicados”, respondeu, em antecipação ao dia da greve geral, a quatro dúvidas frequentes e esclarece o que diz a lei sobre as faltas, os atrasos e as justificativas que devem ser dadas aos empregadores nestes dias. 1 – Falta ao trabalho por falta de transporte no dia da greve geral é justificada? E remunerada? “Conforme resulta da alínea d) do n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho, a ausência ao trabalho motivada pela ocorrência de uma greve deverá ser considerada uma falta justificada, sem perda de retribuição, porquanto foi motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador. Em suma, o trabalhador não trabalhou por razões que são alheias à sua vontade, logo não lhe pode tal ocorrência lhe ser imputável. Do mesmo modo, não será igualmente legitimo à entidade empregadora solicitar ao trabalhador que compense a referida ausência com dias de férias. Ressaltamos, ainda, que o empregado tem o dever de comunicar a impossibilidade de comparecer ao empregador o quanto antes. 2 – As empresas são obrigadas a conceder teletrabalho? “Como regra não, já que essa situação deve ser por acordo entre a empresa e o empregado. Na prática, de fato, a prestação de horas extras é uma excelente alternativa para aquelas funções que sejam compatíveis e que o empregado tenha condições de exercer de casa. Porém, exige-se que as partes concordem nesse sentido. Existem situações de decisão unilateral na aplicabilidade do regime, mas são da parte do empregado, e não da empresa. Por exemplo, as vítimas de violência doméstica, pais com filhos menores (3 ou 8 anos) e cuidadores informais.” 3 – Se eu chegar atrasado no trabalho por causa da greve, a empresa pode marcar falta? “Tratando-se de situação de atraso motivada por greve de transporte, somos de opinião que o empregador não deve marcar falta (ainda que parcial). Demonstrando que o empregado fez esforços razoáveis para chegar ao trabalho e avisou a empresa, o atraso deve ser tratado como justificado por fato não imputável ao empregado.” 4 – Como os trabalhadores podem justificar esses casos junto aos empregadores? “Para tanto, pode sempre ser solicitado junto aos operadores de transportes (CP, Metropolitano, Carris, etc.) uma declaração de supressão de serviço ou perturbações dos serviços (quanto até existem serviços mínimos), para juntar como prova ao abrigo do Artigo 253.º do referido diploma legal.” Leia Também: Da saúde ao transporte: Quais setores sentirão a greve geral?



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