Heranças. Afinal, como se escolhe o cabeça-de-casal? AT

Sabe como se escolhe o cabeça-de-casal? O que isso significa? Em publicação compartilhada nas redes sociais, a Autoridade Tributária (AT) explica que o cabeça-de-casal é o representante legal da herança, a quem “cabe a responsabilidade de gerir a herança até a partilha dos bens”. Segundo o Fisco, a escolha do cabeça-de-casal é feita nesta ordem: Cônjuge sobrevivente, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal; Testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário; Parentes que são herdeiros legais (preferem os mais próximos em grau); Herdeiros testamentários; Dentre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco ou dentre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam há mais de um ano com o(a) falecido(a); Em igualdade de condições o herdeiro mais velho. A AT explica ainda que “ao cabeça-de-casal compete fazer a participação de óbito até ao final do terceiro mês após o falecimento”, sendo que, “para isso, deve preencher o Modelo 1 do Imposto do Selo, com a identificação dos herdeiros e dos bens”. Vem novidade por aí: Já está sabendo? A proposta do Governo para desbloquear heranças indivisas permite que um único herdeiro solicite a venda de um imóvel sem afetar a partilha dos restantes, disse à Lusa Sandra Passinhas, professora da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Para a jurista, a medida vai “permitir tornar o processo de herança mais rápido, destravando-o quando há conflito”. O Executivo enviou ao parlamento uma proposta de autorização legislativa que prevê que um único herdeiro, incluindo o viúvo (cônjuge meeiro), ou um testamenteiro possa entrar na Justiça com a venda de imóveis, urbanos ou rurais, integrados a heranças que permaneçam indivisas há mais de dois anos por falta de acordo entre os herdeiros. O preço de venda é definido “com base em avaliações periciais”, de maneira “a promover a venda pelo valor de mercado”, mas na falta de acordo, pode ser fixado pelo tribunal “com base em avaliações objetivas” e, de seguida, realizar-se a venda preferencialmente através de leilão eletrônico, segundo o diploma. A medida, referida no projeto de lei como “Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel Integrada em Herança Indivisa”, pretende introduzir mudanças no Código Civil e faz parte de um pacote legislativo destinado a aumentar a oferta de casas para venda ou aluguel em um contexto de crise habitacional. Segundo Sandra Passinhas, o diploma enviado ao parlamento permite que “um único herdeiro possa pedir para vender um único bem, e que os outros bens possam permanecer indivisos, ou ir para um processo de inventário”. A professora de Direito de Família explicou que quando há um imóvel valioso em uma herança, sobre o qual os herdeiros não conseguem se entender, “se um deles tem expectativas ou aspirações de, no futuro, adquirir esse bem, ele consegue empatar e não dá consentimento para a venda”. Mas a proposta do executivo, ao prever “o direito de remissão” sobre os bens vendidos, permitirá que, pelo preço de venda, o imóvel permaneça na esfera de um dos herdeiros em vez de ser alienado a terceiros. Leia Também: Proposta do governo para destravar imóveis das heranças é “para inglês ver”



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