Subsídio de mobilidade publicado sem teto máximo de

De acordo com a lei publicada no Diário da República, foi alterado, por apreciação parlamentar, o decreto-lei 1-A/2026, de 6 de janeiro, que define “um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade (SSM) no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as regiões autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas regiões”. “A atribuição do SSM ao beneficiário implica a compra e a utilização efetiva do bilhete e corresponde ao pagamento de um valor variável, sem um limite máximo ao custo elegível do bilhete”, estipula-se no diploma. O valor do subsídio, acrescenta-se, “tem como referência o custo elegível para cada ligação e categoria de beneficiário, independentemente de o bilhete ser de ida ou de ida e volta” e o valor a ser suportado pelo beneficiário não pode ser “reduzido, fracionado ou sujeito a coeficientes de redução em função da modalidade do bilhete” ou sendo apenas “de ida”. Para conceder o apoio, o pedido é submetido na plataforma com a documentação prevista, “pelo beneficiário ou por intermediário comercial, incluindo agências de viagens, empresários” e outras entidades, “mediante autorização expressa do beneficiário”. “A atribuição e o pagamento do SSM não dependem da verificação da regularidade da situação tributária e contributiva do beneficiário perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, não podendo essa verificação ser estabelecida por regulamento, nem exigida”, determina-se ainda. Para a instrução do pedido de concessão do subsídio, “considera-se bastante a apresentação da nota fiscal comprovando a compra do bilhete ou de documento equivalente”, e o “recibo ou outro comprovante do efetivo pagamento do bilhete deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da atribuição” do apoio. A concessão do subsídio, nas diferentes fases de validação, é feita por meio do Portal Único de Serviços Digitais, e a “plataforma eletrônica deve permitir o cadastramento e atuação de intermediários comerciais, inclusive agências de viagens” e outros representantes do beneficiário. A plataforma eletrônica também deve permitir que o beneficiário associe à sua conta os membros de sua família, bem como seus ascendentes em primeiro e segundo grau, integrem ou não esse agregado, desde que elegíveis nos termos do regime. No decreto-lei 1-A/2026 estipula-se que “entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos a dia 7 de janeiro de 2026”, e no diploma do parlamento adita-se que a designação de SSM passa “a designar-se ‘mecanismo de continuidade territorial (MCT)'”. Na promulgação da lei, o presidente da República, Antonio José Seguro, alertou que “a eliminação do limite máximo quanto ao custo elegível das passagens aéreas poderá comportar diversos efeitos que merecerão uma cuidadosa regulamentação e um acompanhamento exigente da execução do novo regime”. As alterações ao SSM foram aprovadas em votação final global, em 10 de abril, com os votos a favor de PS, Chega, BE, Livre, PAN e JPP, as abstenções de CDS-PP, IL e PCP e o voto contra do PSD (com exceção dos seis deputados eleitos pelos Açores e pela Madeira, que votaram a favor). O valor do reembolso atribuído a residentes e estudantes de regiões autônomas resulta da diferença entre o custo elegível da passagem e a tarifa máxima suportada pelo residente. Se o custo da passagem for maior que o teto máximo, o passageiro deve arcar com esse valor adicional. O subsídio estabelece uma tarifa máxima para residentes de 79 euros e para estudantes de 59 euros nas ligações entre a Madeira e o continente (ida e volta), deixando de vigorar o teto máximo do valor da passagem de 400 euros para fins de reembolso. Nos Açores, a tarifa máxima suportada pelos residentes nas viagens para o continente é de 119 euros e a suportada pelos estudantes é de 89 euros, ficando sem efeito o recente teto máximo definido para o valor da passagem de 600 euros. Leia Também: PCP quer Governo a defender na UE alargamento do prazo de execução do PRR



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