Pré-reforma: O que é, quem pode pedir e como difere da

Pré-reforma: O que é, quem pode pedir e como difere da

Se já tem mais de 55 anos, saiba que pode (equacionar) pedir a pré-reforma. Na prática, trata-se de um acordo entre um trabalhador e a entidade empregadora, de modo a reduzir a carga horária ou as responsabilidades laborais antes da reforma. “A pré-reforma corresponde ao acordo escrito, celebrado entre o trabalhador (com idade igual ou superior a 55 anos) e o empregador, através do qual se procede a uma redução ou suspensão da prestação de trabalho (artigos 294.º, n.º 2 e 318.º do Código do Trabalho – CT) até à reforma daquele (ou outra causa de cessação da pré-reforma), mediante o qual este aufere uma prestação pecuniária mensal (a pré-reforma), que “não pode ser superior à retribuição do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25% desta ou à retribuição do trabalho, caso a pré-reforma consista na redução da prestação de trabalho.” (artigo 320.º, n.º 1 do CT)”, pode ler-se no Diário da República. De acordo com o blog Salto, do Santander, “esta prática é frequentemente utilizada como uma estratégia para facilitar a transição do trabalhador do ativo para a reforma”. Assim, na prática, o acordo pré-reforma pode ser pedido após os 55 anos de duas formas: Redução do horário de trabalho – os direitos do trabalhador perante a Segurança Social mantêm-se os mesmos, passando apenas a trabalhar menos horas Suspensão do contrato de trabalho – deixa de trabalhar. Quanto se recebe? “Durante o período da pré-reforma, o trabalhador tem direito a receber do empregador uma prestação pecuniária mensal, denominada de pré-reforma”, explica o mesmo blog, acrescentando que “este é um direito que assiste aos trabalhadores do setor privado (artigos 318.º a 322.º do Código do Trabalho) e da função pública (artigos 284.º a 287.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)”. Porém, “caso opte pela modalidade de suspender a atividade, deixa de beneficiar de alguns direitos sociais, como subsídio de doença, parentalidade, desemprego e doenças profissionais”, mas “a Segurança Social garante, no entanto, proteção na invalidez, velhice e morte”. “Este regime aplica-se aos trabalhadores até ao momento em que completam a idade normal de acesso à pensão por velhice acrescida do número de meses necessários à compensação do fator de sustentabilidade”, pode ler-se. Pré-reforma e reforma antecipada: Quais as diferenças? De acordo com o Salto, a “pré-reforma só é possível a partir dos 55 anos de idade e pressupõe um acordo com a empresa”, que “pode ​​estabelecer uma redução do tempo de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho, mas, em qualquer das modalidades, o vínculo com a entidade patronal permanece”. Significa que, caso a entidade empregadora “não concorde, a pré-reforma não pode ocorrer”. Por sua vez, a reforma antecipada “pode, no geral, ser pedida por quem tiver 60 anos ou mais e, pelo menos, 40 de anos de descontos para a Segurança Social”. “Neste caso, o contrato de trabalho é cessado, não estando dependente de acordo entre o trabalhador e o empregador, mas do cumprimento dos requisitos legais, como a idade ou os anos de descontos para a Segurança Social, podendo ainda ter penalizações no valor da reforma”, explica o mesmo portal. Leia Também: Negociações com a UGT? “Atitude do Governo é exatamente a mesma”

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