Trabalho: Afinal, que faltas são consideradas justificadas?

O Código do Trabalho (CT) estabelece que há faltas ao trabalho que são justificadas e outras que são injustificadas – você sabe quais são as diferenças? De acordo com a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) são consideradas faltas justificadas as seguintes: As dadas, por 15 dias seguidos, na época do casamento; As motivadas por falecimento de cônjuge, pai, mãe, filho ou filha, padrasto, madrasta, enteado, sogro, sogra, genro e nora, ou pessoa que viva em união estável com o empregado; Por falecimento de avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos e cunhados; As motivadas pela prestação de prova em estabelecimento de ensino; Aquelas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho por fato não imputável ao empregado, notadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal; As motivadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro da família de empregado; As motivadas pela prestação de assistência à pessoa cuidada, em caso de doença ou acidente de quem seja reconhecido o status de trabalhador cuidador não principal; Aquelas motivadas pelo acompanhamento de gestante que se desloca a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto; As motivadas por deslocamento a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor em razão da situação educacional deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, para cada um; A motivada por luto gestacional, nos termos do artigo 38-A; As de empregado eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores; As de candidato a cargo público, nos termos da lei eleitoral correspondente; As motivadas por dores incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose; As autorizadas ou aprovadas pelo empregador; Ainda serão justificadas outras faltas assim qualificadas em lei. Por outro lado, “são injustificadas todas as demais”. Convenções coletivas podem considerar como justificadas outras faltas? Não, segundo a ACT, as “disposições do Código do Trabalho relativas aos motivos justificativos de faltas e à sua duração não podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, com exceção das faltas dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva e desde que em sentido mais favorável ao trabalhador”. As faltas, recorde-se, “são as ausências do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário”. “Se a ausência do trabalhador for por períodos inferiores ao período normal de trabalho, esses tempos são somados para determinação da falta. Como a duração do período normal de trabalho diário é uniforme, considera-se a duração média”, explica ainda a Autoridade para as Condições de Trabalho. Aqui tem um guia com cinco perguntas sobre o direito a férias, que tem como base as respostas às perguntas frequentes divulgadas no site da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). Notícias ao Minuto | 08:01 – 27/02/2026 Leia Também: Mastercard e Santander realizam 1º pagamento real feito por agente de IA



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